Decisão TJSC

Processo: 5029920-39.2021.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6975744 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029920-39.2021.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO F. R. D. O. interpôs recurso de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos da ação monitória ajuizada por Previbosch Sociedade de Previdência Privada, rejeitou os embargos e, consequentemente, declarou constituído, de pleno direito, o título executivo judicial de R$ 28.167,48 (evento 166, SENT1). Alegou, em síntese, que 1) a citação por edital é nula diante da ausência de esgotamento das diligências; 2) o reconhecimento do cerceamento de defesa por supressão de prova técnica imprescindível (perícia) é manifesto; 3) "o título que fundamenta a ação monitória é o contrato, e não a nota promissória", sendo necessário o reconhecimento da inadequação do rito mo...

(TJSC; Processo nº 5029920-39.2021.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6975744 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029920-39.2021.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO F. R. D. O. interpôs recurso de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos da ação monitória ajuizada por Previbosch Sociedade de Previdência Privada, rejeitou os embargos e, consequentemente, declarou constituído, de pleno direito, o título executivo judicial de R$ 28.167,48 (evento 166, SENT1). Alegou, em síntese, que 1) a citação por edital é nula diante da ausência de esgotamento das diligências; 2) o reconhecimento do cerceamento de defesa por supressão de prova técnica imprescindível (perícia) é manifesto; 3) "o título que fundamenta a ação monitória é o contrato, e não a nota promissória", sendo necessário o reconhecimento da inadequação do rito monitório; 4) não se comprovou a realização de qualquer notificação extrajudicial objetivando a constituição em mora antes do ajuizamento da demanda; 5) "os juros moratórios devem ter como termo inicial a data da citação, e não qualquer data anterior, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta ao devido processo legal"; 6) "o crédito foi firmado com base em contrato/nota e em planilha unilateral, sem qualquer respaldo em documentos capazes de demonstrar a formação da dívida e a incidência dos encargos (ausência de prova de liquidez, certeza e exgibilidade - arts. 700, caput e §2º, e 373, I, CPC); 7) "a consequência processual da inadequação procedimental é a constatação da ausência de interesse de agir, na vertente da adequação, o que impõe, como regra, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC"; 8) se afigura adequada a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC (evento 181, APELAÇÃO1). Contrarrazões (evento 188, CONTRAZAP1). Vieram os autos conclusos.  Esse é o relatório. VOTO Trata-se de apelação cível interposta por F. R. D. O. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos da ação monitória ajuizada por Previbosch Sociedade de Previdência Privada, rejeitou os embargos e, consequentemente, declarou constituído, de pleno direito, o título executivo judicial de R$ 28.167,48. 1. Nulidade da citação por edital O recorrente postulou a nulidade da citação por edital, tendo em vista a ausência de esgotamento das diligências necessárias a sua localização. Em relação à citação por edital, sabe-se que só é admitida nas hipóteses previstas em lei, entre elas quando o citando estiver em lugar ignorado ou incerto (art. 256, II, do CPC).  Para que o réu/executado seja considerado em local incerto ou não sabido, é necessário o esgotamento da realização de tentativas de sua localização, inclusive com pesquisa de seu endereço por meio dos sistemas auxiliares do A propósito, dispõe o § 3º do art. 256 do Código de Processo Civil: Art. 256. §3º. O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que a ação monitória foi ajuizada, em 6/7/2021, sendo determinada a citação do réu em 29/7/2021 (Evento 11). Certificadas tentativas infrutíferas de citação pessoal (Eventos 15, 36, 49, 63 e 68), com pesquisa de endereços nos sistemas auxiliares do O pedido de citação por edital foi indeferido em 21/8/2022 (evento 78, DESPADEC1) e 22/8/2023 (evento 107, DESPADEC1). Após novas tentativas sem êxito de citação (Eventos 122, 125 e 146), o magistrado a quo deferiu a citação por edital em 31/1/2025 (evento 148, DESPADEC1). Realizada citação por edital (Eventos 150, 151 e 154), a qual, diante do referido contexto, afigura-se válida. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, questionando a validade da citação por edital sob alegação de insuficiência das diligências para localização do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve nulidade da citação por edital, em razão da alegada insuficiência de diligências para localização do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A citação por edital é válida quando realizadas as necessárias consultas aos sistemas judiciais disponíveis e diligenciados os endereços localizados, não sendo exigível o esgotamento de todas as vias possíveis de busca. 4. No caso, foram consultados cinco sistemas do O pleito, portanto, deve ser rejeitado. 2. Cerceamento de defesa Postula o réu a anulação do julgado, em virtude de ter sido proferida sentença de forma antecipada sem a realização de prova pericial, o que, segundo alega, configuraria cerceamento de defesa. Como visto, o contrato de empréstimo financeiro (evento 1, CONTR6), objeto da demanda, foi devidamente acostado ao feito, junto com planilha de cálculo e termo de rescisão de contrato de trabalho (evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO3 e evento 1, CONTR8). Tal documentação, data venia, afigura-se suficiente ao deslinde da quaestio e a apuração do saldo devedor. Ademais, a finalidade da prova no processo é, sobretudo, permitir que o juiz, seu destinatário, forme sua convicção quanto à existência do fato, extraindo daí o resultado jurídico. Assim, cabe ao Julgador verificar e decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas, além daquelas já amealhadas aos autos, a fim de formar seu livre convencimento, de modo que o julgamento antecipado da lide, por si só, não enseja nulidade da decisão por cerceamento de defesa. Em situações análogas, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PERÍCIA JUDICIAL DESNECESSÁRIA. [...]. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5050576-86.2023.8.24.0930, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2024). RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAIS ÀS MÉDIAS DE MERCADO; DESCARACTERIZAR A MORA; E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALMEJADA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA "DEMONSTRAR O PERFIL DO RISCO DO CLIENTE PELA ANÁLISE DO PERITO". DILAÇÃO PROBANTE DESNECESSÁRIA. EVENTUAL ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE É AFERIDA A PARTIR DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AO FEITO. [...] RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA CASA BANCÁRIA. ESTIPÊNDIO DEVIDO AOS PATRONOS DA PARTE ADVERSA MAJORADO EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS). (TJSC, Apelação n. 5023815-18.2023.8.24.0930, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2024). Portanto, o pleito não deve ser acolhido. 3. Mérito O recorrente sustenta a desconstituição do título executivo ao argumento de inadequação da via monitória e/ou insuficiência dos documentos juntados. Observa-se que o autor, na inicial, acostou "contrato de empréstimo financeiro", o qual detalha o valor total solicitado de R$ 69.328,00, a data de concessão e os encargos financeiros pactuados (evento 1, CONTR6). Extrai-se da cláusula 6 no caso de rescisão de contrato do trabalho (evento 1, CONTR6): 6. Em caso de Rescisão de Contrato de Trabalho do MUTUÁRIO com a patrocinadora e/ou do seu desligamento do quadro de participantes da PREVIBOSCH, o total da sua dívida tornar-se-á antecipadamente vencido, ficando desde logo autorizada a PREVIBOSCH, em caráter irrevogável, a quitação total do seu débito, utilizando-se para tanto, primeiramente dos seus créditos rescisórios junto à Patrocinadora e, em caso de insuficiência dos mesmos, poderá ainda utilizar-se do Saldo da sua individual relativos ao plano de benefícios previdenciários da PREVIBOSCH ao qual o MUTUÁRIO esteja vinculado, desde que já esteja em gozo de benefícios de Aposentadoria previsto no plano, ou, os critérios descritos no item 3. O termo de rescisão de contrato de trabalho evidencia o pagamento parcial da dívida relacionado ao empréstimo consignado no valor de R$ 17.823,44 (evento 1, CONTR8). A planilha de cálculo, por sua vez, indica o valor total solicitado (R$ 69.328,00), o prazo, os encargos aplicados, bem como a data de desligamento da empresa (novembro/2017), com desconto do valor da rescisão (R$ 17.823,44) e do saldo do benefício (R$ 25.843,93), restando o saldo devedor objeto da actio de R$ 28.167,48 (evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO3). Observa-se, portanto, que tais documentos afiguram-se suficientes à instrução da demanda e à constituição do título executivo diante da clara demonstração da dívida, não merecendo prosperar alegações relacionadas a inadequação do pleito monitório e/ou necessidade de constituição em mora. Como visto, diante do referido contexto, a parte ré não se desincumbiu de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). A propósito, mutatis mutandis:  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALEGAÇÃO DE INAPTIDÃO DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE RUBRICA EM TODAS AS PÁGINAS. INSUBSISTÊNCIA. ASSINATURA NA ÚLTIMA PÁGINA QUE CONFERE VALIDADE AO PACTO. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES (BOLETIM DE FREQUÊNCIA E HISTÓRICO ESCOLAR) APTOS A INSTRUIR A DEMANDA. DESNECESSIDADE DE RUBRICA EM TODAS AS FOLHAS PARA A CONSTITUIÇÃO DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO QUE INCUMBIA AO EMBARGANTE. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A assinatura na última página do contrato é suficiente para atestar a validade do pacto, sendo desnecessária a rubrica em todas as folhas. 2. Para a constituição de título em ação monitória basta a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre a dívida. 3. O ônus da prova quanto a fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado incumbe à parte embargante e, no caso concreto, a ausência de impugnação aos documentos complementares apresentados corrobora a aptidão probatória da inicial. (...). (TJSC, ApCiv 5003536-75.2020.8.24.0005, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 29/10/2025) Dessa forma, a manutenção da sentença que reconheceu o título executivo judicial no valor de R$ 28.167,48, atualizado nos termos do evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO3, é medida que se impõe, preservados os ônus sucumbenciais definidos na origem. O apelo, portanto, deve ser desprovido. Em observância ao artigo 85 e parágrafos do CPC, e à orientação do  Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029920-39.2021.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. DESCABIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A REALIZAÇÃO DE TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO PESSOAL, INCLUSIVE COM CONSULTA AOS SISTEMAS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, PORTANTO, QUE SE IMPÕE. PLEITO INDEFERIDO. SUSCITADA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. descabimento. desnecessidade de produção de prova pericial. ARGUMENTO INDEFERIDO. AVENTADA AUSÊNCIA DE PROVA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO, SUA INADIMPLÊNCIA E A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. PLEITO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E despROVIDo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6975745v7 e do código CRC 2d3e6dcd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 14/11/2025, às 14:16:29     5029920-39.2021.8.24.0038 6975745 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5029920-39.2021.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 75 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas